Se temos a nua propriedade de um recanto maravilhoso e propício à prática por pessoas escolhidas ao nosso bom relacionamento, logo poderemos ceder em usufruto aos enxadristas...(discussão aberta por whatsApp (19) 99858 4321 - )
Aguardamos parecer de jurisconsulto praticante -pois àqueles que nos procurarem, passaremos o caminho do recanto encantador, sim, na cidade de Poços de Caldas, ao mesmo tempo que reafirmaremos a forma legal desta parceria conforme segue a matéria do USUFRUTO... ou comodato com ônus da taxa condominial...
Sim será um enriquecimento de encontro de enxadristas num paraíso de águas medicinais...
Aproveitamos pra deixar um resumo do USUFRUTO e aguardando pesquisa sobre o comodato...
INTRODUÇÃO
Usufruto e habitação são áreas das quais estão inseridas no Direito das Coisas, vistas sob um conceito clássico de Clóvis Beviláqua, diria que o direito das coisas é: [1]
“O complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
O tema em questão, além de estar dentro do direito das coisas, exerce um papel fundamental como direito real, ou seja, é aquele titular do qual exerce total poder, instantaneamente, sobre a coisa. Sendo assim, nas palavras de Lafayette Rodrigues Pereira, diríamos que o direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos e segue em poder de quem quer que a detenha.[2]
Os direitos reais sob coisas alheias refere-se a propriedade onde estão contidos diversos elementos, como o usufruto, o uso e a habitação, por exemplo. Essas peças do direito real não necessitam estar exclusivamente nas mãos de seu proprietário, podendo assim estarem conferidos a um terceiro, devido ao fato do Direito os considerar como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio.
Não há critérios precisos para distinguir os direitos reais dos pessoais, o que se tem a respeito seriam algumas descrições dos direitos reais, a fim de que se comparem e se diferenciem dos direitos pessoais. Sendo assim, a natureza jurídica desses direitos reais é de ordem publica. Quando ao seu modo de exercício, os direitos reais são caracterizados como a efetivação direta e imediata, sem a intervenção de quem quer que seja. Outras características relevantes são a coisa determinada; ser um fato positivo; que tende ao titular um gozo permanente, visto pela sua perpetuidade; a usucapião da qual é de exclusiva autoria dos direitos reais; e, por fim, o direito real só encontra um sujeito passivo no momento em que a coisa é violada.
Dentro desses direitos reais, o trabalho visa apresentar fundamentações acerca do usufruto, uso e habitação.
O usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. O uso, por sua vez, é o direito que um sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, uma vez que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades da coisa, ou seja, o sujeito goza da coisa alheia como se fosse o seu proprietário.
Já a habitação é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habita-lo com sua família.
Portanto, este trabalho estabelece relações conceituais e característicos, vistos sob um parâmetro doutrinário, bem como sua natureza e finalidades jurídicas e a sua evolução histórica, tendo um espaço reservado para o direito comparado entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.
DIREITOS REAIS
Não é equivocado afirmar que, para classificar os bens em relação com o homem, existem duas formas distintas: ou eles são bens abundantes, ou seja, sem valoração econômica (ex.: água do mar, o ar, a luz solar, entre outros), ou são passiveis de apropriação (bens apropriáveis, ou seja, que possam transformar-se em propriedade). Todas as coisas uteis e raras podem ser objeto de propriedade, visto sob o interesse econômico que elas tem.
Os direitos reais, de forma simplificada, são as regras do campo patrimonial que trata da influência do homem em relação as coisas alheias. A propriedade é o principal objeto do direito real. As coisas publicas jamais serão apropriáveis. Os demais direitos reais são o usufruto, o uso, a habitação, a superfície, as servidões, o direito do promitente comprador, o penhor, a hipoteca e a anticrese, como dispõe o Art. 1225 do CC, em que limita o numero dos direitos reais, assim definidos:
Art. 1225: São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
A coisa alheia pode se tornar apropriável quando existe uma relação contratual derivada entre os sujeitos ou quando é apropriada pela captura, esta originaria, ou seja, é aquela ocupação em que não envolve sujeitos e nem uma relação contratual. Se diz relação contratual derivada devido ao fato da coisa já ter pertencido a outrem e a captura se diz originária justamente porque, em contrario da relação contratual, a coisa nunca teve dono.
As características dos direitos reais, vistas pela perspectiva da doutrina do Professor Arruda Alvim[3], se subdividem em partes. A primeira diz respeito à legalidade ou tipicidade, ou seja, os direitos reais só podem existir se antes estiverem previstos em lei; a segunda fala sobre a taxatividade, ou seja, a enumeração é taxativa, não admite ampliação pela simples vontade das partes; a terceira parte seria a publicidade, ou seja, necessitam de um registro para que existam; a quarta fala da eficácia erga omnes, os direitos reais se aplicam a todas as pessoas indistintamente; a quinta explica sobre a inerência ou aderência, em que o direito real adere à coisa em seu todo; e a sexta e ultima seria a sequela, em que se trata como consequência da característica anterior, a inerência/aderência nos direitos reais. Esta ultima fase acontece quando o titular do direito vai atrás da coisa, para busca-la aonde estiver.
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