EMPRESA DE ÔNIBUS PAGA INDENIZAÇÃO ALTA POR DANOS...
As empresas Santo Antonio Transporte e Turismo e Rápido Transporte e Turismo terão de indenizar em R$ 70 mil por dano moral e estético um passageiro que sofreu graves ferimentos em um acidente. O caso envolveu um ônibus e um caminhão e resultou em 20 mortes. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que, no acidente, sofreu várias sequelas físicas, entre elas a perda de muitos dentes e o prejuízo por muito tempo da mastigação, além de um problema na perna. Segundo a vítima, foi alto o gasto com medicamentos e médicos, além de ter sido obrigado a encerrar precocemente a carreira militar.
Além de indenização por dano estético e moral, o autor pediu uma pensão no valor de R$ 580,87 desde a data em que foi para a reserva até quando completaria 54 anos, devidamente atualizada com o aumento dos militares e promoção na carreira.
Em contestação, as rés afirmaram que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. As empresas alegaram ainda que os gastos informados pelo autor foram custeados por elas e que os remédios comprados não foram apresentados com a requisição médica. Quanto à pensão, afirmaram que o autor não comprovou que estava em vias de ser promovido, por se tratar de evento futuro e incerto.
Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade do transportador é objetiva. Ele explicou que os documentos oficiais presentes no processo confirmaram que a colisão ocorreu no lado da pista oposto à mão correta do ônibus. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo o transportador responsável pela reparação civil, afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou a perícia judicial que apontou uma diferença da incapacidade laborativa no âmbito militar e no civil. No caso, o autor não está apto a praticar os atos militares na ativa, mas plenamente apto a praticar os atos civis, explicou o magistrado. Para o julgador, a pensão é devida somente no período entre a data na qual o autor foi para a reserva e a data em que deveria ir por força da lei. O juiz também reconheceu não haver nenhuma comprovação de que o autor seria promovido.
Com relação aos danos estéticos, o magistrado trouxe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Ele fixou a indenização por dano estético em R$ 20 mil. O juiz também reconheceu a existência de danos morais no valor de R$ 50 mil. Nº do processo: 2007.01.1.155350-6
O autor contou que, no acidente, sofreu várias sequelas físicas, entre elas a perda de muitos dentes e o prejuízo por muito tempo da mastigação, além de um problema na perna. Segundo a vítima, foi alto o gasto com medicamentos e médicos, além de ter sido obrigado a encerrar precocemente a carreira militar.
Além de indenização por dano estético e moral, o autor pediu uma pensão no valor de R$ 580,87 desde a data em que foi para a reserva até quando completaria 54 anos, devidamente atualizada com o aumento dos militares e promoção na carreira.
Em contestação, as rés afirmaram que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. As empresas alegaram ainda que os gastos informados pelo autor foram custeados por elas e que os remédios comprados não foram apresentados com a requisição médica. Quanto à pensão, afirmaram que o autor não comprovou que estava em vias de ser promovido, por se tratar de evento futuro e incerto.
Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade do transportador é objetiva. Ele explicou que os documentos oficiais presentes no processo confirmaram que a colisão ocorreu no lado da pista oposto à mão correta do ônibus. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo o transportador responsável pela reparação civil, afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou a perícia judicial que apontou uma diferença da incapacidade laborativa no âmbito militar e no civil. No caso, o autor não está apto a praticar os atos militares na ativa, mas plenamente apto a praticar os atos civis, explicou o magistrado. Para o julgador, a pensão é devida somente no período entre a data na qual o autor foi para a reserva e a data em que deveria ir por força da lei. O juiz também reconheceu não haver nenhuma comprovação de que o autor seria promovido.
Com relação aos danos estéticos, o magistrado trouxe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Ele fixou a indenização por dano estético em R$ 20 mil. O juiz também reconheceu a existência de danos morais no valor de R$ 50 mil. Nº do processo: 2007.01.1.155350-6
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