terça-feira, 9 de junho de 2009

UMA LIÇÃO: SÓ QUEM PAGA, TEM O DIREITO...

NOTAS DA REDAÇÃO

A Constituição Federal prevê a defesa do consumidor nos seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

O fato de a Carta Politica prever a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais se deve à adesão ao movimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que significa a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, ou seja, os direitos fundamentais devem também ser respeitados no âmbito das relações privadas, daí a razão de existir dos artigos e do CDC que dão atenção especial ao respeito à dignidade, à vida, à saúde, à segurança do consumidor.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)

Para o Professor e Jurista Fernando Gajardoni é possível elencar vários princípios norteadores do direito do consumidor, dentre os quais e especificamente para análise da decisão em comento, o princípio da proteção. De acordo com este princípio, o consumidor deve ser protegido tanto no aspecto material, quanto no aspecto moral.

Vale dizer que, no âmbito do direito do consumidor a responsabilidade é objetiva, logo, material ou moralmente, o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos que vier a causar, isso em razão da teoria do risco da atividade.

Pois bem, a consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando todos esses argumentos em sua defesa. Buscava ver-se reparada, uma vez que a prestadora de serviços telefônicos operou corte dos serviços. Ocorre que o corte se deu ante o inadimplemento da consumidora na contraprestação dos serviços que lhe foram prestados.

Veja-se que, embora haja todo um aparato legal, na defesa dos consumidores, o objetivo do ordenamento pátrio é salvaguardar os direitos de consumidores que se vejam prejudicados e, reconhecida a condição especial de consumidor (a condição mencionada no inciso I do artigo do CDC), tenham atenção especial. No entanto, o consumidor não pode valer-se desta condição e recorrer ao Judiciário sem as devidas razões.

Ora, se por um lado o prestador de serviço tem o dever de ofertá-los de maneira segura e adequada, nada mais próprio que o consumidor, por sua vez, pague pelos serviços.

Acertadamente, o STJ negou o pedido em análise, sem demais justificativas, orientando a recorrente que cumprisse com o ônus da prestação do serviço. Nos dizeres do Ministro rel. Aldir Passarinho Junior: "Nesses termos, observado o devido processo legal, é inteiramente possível à concessionária interromper os serviços prestados à usuária inadimplente, cujo único direito, com a devida vênia, é pagar o que deve , nada mais.".

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